0
Imagem mostra um veículo zero com defeito na lanterna

Veículo zero com defeito: qual o direito do consumidor nesse caso?

Comprar um veículo zero com defeito é um problema muito sério para o consumidor. Afinal, um automóvel não é um investimento barato e foi colocada uma carga emocional colocada naquela aquisição.

Por isso, se o veículo zero vem com um defeito que impeça que a expectativa do consumidor seja atingida, é um baque enorme que causa muitos prejuízos, especialmente para quem usa o carro para trabalhar, como é o caso de motoristas de aplicativos.

Mas qual é o direito do consumidor nesse caso? O que você pode exigir ou fazer quando compra um veículo zero com defeito? Confira a seguir!

O que diz a lei sobre um veículo zero com defeito?

Toda vez que falamos de algum direito do consumidor na lei, é importante entender que existem diferentes propriedades jurídicas em ação para garantir algo. Uma maneira fácil de compreender isso é fazer uma abstração e pensar na temperatura. Se alguém disser: “Vai fazer calor amanhã”, temos uma ideia geral da previsão do tempo, mas não uma percepção específica. Não sabemos se esse calor é de 34º ou de 25º, por exemplo.

A Lei não pode se dar a esse luxo ou abrirá margem para muita discussão. É importante definir exatamente cada elemento para que não haja confusão na disputa judicial. No caso de um veículo zero com defeito, a argumentação começa no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.

Segundo a legislação, um carro zero-quilômetro com defeito é um veículo recém-comprado,  fazendo parte dos produtos que apresentem “vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza“.

Temos aqui, portanto, três condições para que um veículo zero seja considerado com defeito. Vale lembrar que não existe a obrigatoriedade de que elas trabalhem em conjunto, basta ter uma delas para o automóvel ser considerado “com defeito”. São elas:

  • um problema que impeça que o carro seja usado como deveria ou torne seu uso inadequado;
  • um defeito que diminua o valor do automóvel;
  • uma disparidade em relação à mensagem publicitária do veículo.

Alguns exemplos que se encaixam nessas descrições

Imagine que você compra um carro, sai com ele da concessionária, mas 5 dias depois o motor trava. Na análise, descobre-se que o automóvel tinha um defeito naquela peça. Trata-se de um vício que “impede o consumo do objeto como lhe foi destinado”. Portanto, entra na definição de veículo zero com defeito.

E se você comprar um automóvel e o banco vem com uma mola solta, que ameaça rasgar o estofado e encosta no motorista? Também é um defeito. Mesmo que não impeça o funcionamento do automóvel, ele o torna “inadequado” e, portanto, passível de se encaixar no artigo 18.

Outro exemplo é o de um defeito que diminua o valor do automóvel. Imagine, por exemplo, que depois de 3 dias do carro comprado, o usuário percebe que o logotipo da montadora está instalado torto. Isso não impede o funcionamento e nem o torna inadequado, mas diminui o valor do carro no momento de sua revenda. Portanto, entra no mesmo artigo 18.

Por fim, a última condição é uma disparidade com a mensagem publicitária. Se a propaganda afirmar que aquele carro tem pneus de liga leve, mas o vendido não tem essa peça, então configura uma dissonância com o conteúdo publicitário e se encaixa no artigo.

Qual o direito do consumidor no caso de veículo zero com defeito?

Suponha que o seu carro novo veio com defeito e se encaixa numa das situações ditas acima. O que você pode fazer?

O primeiro passo é avisar formalmente o fornecedor do automóvel (fabricante ou concessionária) para que ele possa resolver o problema. O recomendado é fazer isso por escrito, de maneira documental, de modo que você tenha uma cópia e tenha como comprovar o aviso em juízo.

De acordo com a Lei, o fornecedor tem 30 dias para resolver o problema. Pode ser a troca por um produto novo ou consertá-lo em um mecânico (sem ônus financeiro  para o consumidor), como for mais conveniente.

Caso transcorra os 30 dias e o fornecedor não tenha resolvido o problema, o Código de Defesa do Consumidor prevê três planos de ação para o consumidor. Traduzindo para uma linguagem mais simples, são:

  • receber outro carro igual, de mesmo modelo e ano;
  • receber o dinheiro de volta com correção monetária;
  • ficar com o carro e receber de volta o valor proporcional à peça defeituosa.

Quem escolhe é o consumidor. Então depende de cada caso e do que você quiser, claro. Por isso, é importante conhecer o seu direito para que a concessionária ou a fabricante não se aproveitem do seu desconhecimento para deixar de cumprir o que a lei determina.

Se depois de tudo isso ainda não obtiver uma solução da concessionária ou  fabricante, então o que resta ao consumidor é entrar na Justiça para fazer valer o seu direito. Nesse caso, recomendamos encontrar um advogado especializado no assunto para ajudá-lo. Talvez, dependendo do caso, seja até possível uma indenização por danos morais.

Se você gostou das dicas e vive uma situação parecida, entre em contato com a gente e saiba como podemos ajudá-lo!

Deixe uma resposta

Your email address will not be published. Required fields are marked *

ATENDIMENTO
(11) 5225-8300
E-MAIL
andre.castilho@acsa.adv.br