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Imagem mostra o que fazer em caso de desistência da compra do imóvel

Desistência da compra do imóvel: quais os direitos do consumidor?

Adquirir uma casa própria ou um apartamento é um sonho para muitas pessoas. No entanto, é também um vínculo de longa duração. Por isso, é comum que haja a desistência da compra do imóvel, antes mesmo da finalização.

Mas, nesse caso, como proceder? Que tipo de ação tomar para realizar a desistência da compra do imóvel? Mais importante: você tem direito a receber algo de volta daquilo que já pagou? Sim, tem! Para saber quais são os seus direitos e não sofrer abusos por parte da construtora, siga a leitura do artigo até o final.

Em quais cenários é possível pedir a desistência da compra do imóvel?

Comprar um imóvel na planta é um compromisso longo. Em muitos casos, ainda levará muito tempo até a pessoa poder morar naquele imóvel. Enquanto isso, ela continua pagando as mensalidades do financiamento.

Por esse motivo, não é uma surpresa quando a pessoa desiste de dar sequência ao negócio. Existem muitas razões para que isso aconteça. Muitas delas são exteriores ao negócio. Por exemplo, a recente crise econômica do país.

Muita gente que firmou contratos de financiamento em 2013 ou 2014, por exemplo, não previa que teríamos uma crise que dura até hoje. Diante disso, essas pessoas podem ter perdido o emprego e ficaram sem renda para dar continuidade aos compromissos.

Além disso, é possível que outros sinistros tenham acontecido na vida da pessoa, como a morte de alguém querido, por exemplo. Até situações menos graves, como o fim de um relacionamento, podem afetar a decisão.

Em último caso, é possível que a pessoa simplesmente mude de opinião. Ela só não quer mais aquele imóvel. Em todos esses casos existe a possibilidade de pedir a desistência da compra do imóvel. Afinal, o consumidor não é obrigado a manter um negócio que não quer mais.

Quais os direitos do consumidor ao desistir de comprar o imóvel?

Em caso de desistência da compra do imóvel, o consumidor tem direito a receber de volta parte do valor que pagou, além de não manter nenhum outro compromisso com aquele negócio.

O procedimento da desistência da compra do imóvel é regulado pela Lei 13.786/2018, sancionada pelo então presidente Michel Temer. A lei determina que os consumidores que desistirem de comprar um imóvel que foi negociado na planta, em um regime de patrimônio de afetação, receberão 50% de todos os valores que já foram dados à construtora, após dedução antecipada de corretagem. Os outros 50% ficam com a construtora como “multa” por desfazer o negócio. O valor pago é devolvido ao consumidor 30 dias depois da emissão do “Habite-se”.

Para explicar, o regime de afetação é aquele em que a construção tem um patrimônio próprio, separado do patrimônio da incorporadora. Por isso, a multa é de 50%, por compreender que a desistência pode impedir a subsistência do empreendimento e prejudicar outros consumidores.

Já em caso de patrimônio não assegurado, ou seja, quando o imóvel não está em regime de afetação, a multa que ficará com a incorporadora será de 25% de tudo que foi pago e o restante será devolvido ao consumidor em até 180 dias depois do distrato.

Se a pessoa chegar a morar na unidade por algum tempo antes do Habite-se, então a construtora também poderá descontar do pagamento as cotas de condomínio.

No entanto, é possível “fugir” das multas. Para isso, o desistente deverá apresentar um interessado na aquisição do imóvel. Se a construtora e incorporadora concordarem com a substituição, então a multa não se aplica.

O meu contrato tem cláusula que impede a desistência da compra. Como proceder?

Em muitos contratos de financiamento para  imóveis na planta existem cláusulas que impedem a desistência ou dificultam essa ação. No entanto, esse comportamento não é válido. Isso porque existe uma hierarquia nas leis.

Por exemplo, uma lei estadual não pode se sobrepor a uma lei federal. Ao mesmo tempo, uma lei municipal não pode ir contra uma lei federal. Por isso, um contrato de financiamento não pode ser mais importante do que a lei.

Dessa forma, como existe uma lei que regulamenta o distrato imobiliário, então ela é superior ao contrato e deve determinar os termos da situação.

O Artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, determina que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:…”, e nas condições descritas pelos incisos do artigo, há o inciso II que diz:  “subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código”.

Portanto, o artigo 51 anula qualquer cláusula que possa evitar que o consumidor receba o reembolso do que já pagou, quando da desistência da compra do imóvel.

Como pode ver, é possível sim requerer a desistência da compra de um imóvel na planta. Diante disso, o consumidor deve procurar os seus direitos para garantir que não seja lesado pela construtora ou incorporadora.

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