O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, representa uma parcela considerável da carga tributária que onera a atividade dos contribuintes.
Por tal motivo, é comum as empresas acumularem débitos, principalmente em época de crise, como a atual.
Além disso, em geral, nas ações de fiscalização estaduais, os agentes cometem de excessos, com a imposição de multas extorsivas que violam a legislação, e que acabam por tornar inviável, o pagamento do ICMS apurado.
Por outro lado, o contribuinte depende da regularidade fiscal, para poder desempenhar normalmente suas atividades, pois as dívidas, além de serem objeto de execuções fiscais, também são protestadas, o que acaba por negativar o nome da empresa, comprometendo o acesso ao crédito.
Nesse cenário, o contribuinte é levado a aderir ao parcelamento de débitos que acabam por mascarar os excessos praticados pelos agentes fiscais.
Contudo, no longo prazo, a empresa continua a arcar com pagamentos ilegais, que comprometem seu lucro, seu crescimento e, às vezes, sua própria sobrevivência num mercado cada vez mais competitivo.
No Estado do Mato Grosso do Sul, a dívida das empresas pode ser reduzida em mais de 70% (setenta por cento).
No Estado de São Paulo, a redução pode chegar a 40% (quarenta por cento) do valor do parcelamento.
Esses parcelamentos podem (e devem) ser contestados e revistos, judicialmente, com a exclusão da incidência de encargos ilegais, o que reduz, substancialmente, o valor da dívida e, portanto, das parcelas.
Caso sua empresa tenha aderido a alguma espécie de parcelamento (ou refis), envolvendo débitos de ICMS, saiba que a dívida poderá ser revista judicialmente, com a redução significativa do débito.
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