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Trabalhadores podem utilizar o FGTS para amortizar o financiamento fora do SFH

Trabalhador: saiba se você tem direito de utilizar seu FGTS para amortizar financiamento fora do SFH

Amortizar um financiamento é o ato de antecipar parcelas, reduzindo o valor total e os juros. Com isso, muitos trabalhadores já podem utilizar o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para financiamentos fora do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

O Decreto Regulamentador nº 99.684/90 autoriza essa estratégia para pagamentos totais ou parciais do valor de aquisição da casa própria.

Quer saber mais sobre o assunto? Então leia este conteúdo até o final!

FGTS poderá ser utilizado por trabalhadores que querem amortizar financiamentos fora do SFH

A justiça vem admitindo, de forma pacífica, a utilização do saldo do FGTS para abatimento ou quitação de valores em financiamentos feitos fora do Sistema Financeiro de Habitação.

De acordo com o artigo 20, inciso V da Lei n° 8.036/90, para a utilização do saldo do FGTS para o pagamento de parte das prestações de financiamento no âmbito do SFH só pode ser realizado mediante as seguintes exigências:

  • o trabalhador deve ter no mínimo três anos de trabalho mediante o regime do FGTS;
  • o valor bloqueado deve ser utilizado em um prazo mínimo de 12 meses;
  • o valor do abatimento precisa atingir até 80% do montante da prestação.

Existe ainda a opção de realizar o pagamento total ou parcial do financiamento, no qual é necessário que:

  • o trabalhador tenha no mínimo três anos de trabalho mediante o regime do FGTS;
  • a operação seja financiável dentro das condições vigentes para o SFH.

Essas exigências são propostas pela própria lei do FGTS, visando inovar e criar possibilidades para o uso do fundo em mercados imobiliários.

Resolução CCFGTS nº 994/2021 e uso do FGTS para pagamento total ou parcial dos imóveis financiados fora do SFH

Essa resolução passou a permitir que os trabalhadores utilizassem os recursos do FGTS para liquidar ou amortizar o financiamento fora do SFH.

Assim, a utilização desse recurso depende do valor de avaliação do objeto do financiamento, que deve estar dentro do limite estabelecido pelo SFH, mediante o que diz a resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN).

Ademais, para o uso do FGTS nesse tipo de financiamento, é preciso seguir as previsões da resolução CCFGTS nº 994/2021, que dizem:

  • o titular da conta deve ter no mínimo três anos de trabalho mediante o regime do FGTS, podendo ser na mesma empresa ou em uma diferente;

  • a movimentação da conta é permitida para o titular que, na data em que isso ocorrer, não seja detentor de financiamento no SFH e, ainda, não seja proprietário, possuidor, promitente comprador, usufrutuário ou cessionário de outro imóvel residencial.

Assim, o uso do FGTS pode chegar a diminuir até 80% do valor das prestações em 12 meses consecutivos, de acordo com o artigo 11, inciso I da resolução.

Por último e não menos importante, a Caixa Econômica Federal só permite o uso do FGTS para amortização de financiamentos fora do SFH em contratos firmados a partir de 12 de junho de 2021. Porém, decisões judiciais permitem o processo para aqueles realizados antes da data indicada e da própria edição da resolução.

Esperamos que este conteúdo tenha sido esclarecedor e sanado todas as suas dúvidas sobre o assunto. Mas não se preocupe! Caso necessite de auxílio jurídico, não deixe de contatar o escritório André Castilho Advogados.

Nossos profissionais são altamente capacitados e entendem da legislação, estando prontos para que você não pague multas nem tenha burocracias. O empenho do escritório é amortizar o seu financiamento fora do SFH com o seu FGTS, da maneira mais segura e ágil possível.

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